Terça, 18 de Agosto de 2026

18 DE AGOSTO DE 2026 Regras da Lei Seca e procedimentos de fiscalização são atualizados pelo Conselho Nacional de Trânsito

18 DE AGOSTO DE 2026 Regras da Lei Seca e procedimentos de fiscalização são atualizados pelo Conselho Nacional de Trânsito

18 agosto, 2026 às 18:32

Nova regulamentação estabelece critérios para triagem, reteste e fi scalização de álcool e outras substâncias psicoativas. Resolução entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Ofi cial da União
Uma nova regulamentação para os procedimentos de fi scalização da chamada Lei Seca, que estabelece regras para coibir a condução de veículos sob infl uência de álcool, foi aprovada nesta segunda-feira (17/8) pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A norma atualiza procedimentos vigentes desde 2013 e também disciplina a identifi cação de outras substâncias psicoativas.
A partir da Resolução, fi ca instituída uma fase de triagem nas operações de fi scalização realizadas pelos diferentes órgãos de trânsito do país. Nessa etapa, poderá ser utilizado o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, destinado a identifi car possíveis indícios da presença de álcool.
O resultado dessa primeira verifi cação terá caráter exclusivamente orientativo e, isoladamente, não poderá fundamentar autuação ou caracterizar a condução sob infl uência de álcool. Nesses casos, será necessária a continuidade das avaliações probatórias previstas na norma.
A medida regulamenta condutas já adotadas na maioria dos estados, como Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, além das operações nacionais da Polícia Rodoviária Federal (PRF). O texto defi ne, ainda, critérios para a utilização desses equipamentos nas etapas de fi scalização.
ÁLCOOL RESIDUAL – A nova regra também detalha os mecanismos para situações que possam interferir no resultado e determina quando deverá ser realizado o reteste. A medida será necessária quando algum fator técnico ou operacional comprometer a obtenção de um resultado válido, inclusive para afastar eventual detecção de álcool residual no trato respiratório superior.
Em situações envolvendo produtos que podem deixar temporariamente resíduos de álcool na boca, como bombons de licor, enxaguantes bucais e pão de forma, a norma estabelece que, diante de uma indicação positiva no teste passivo, será realizada uma avaliação posterior antes de qualquer conclusão.
SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS – Para identifi car outras substâncias além do álcool, a nova regulamentação prevê a possibilidade de uso de equipamentos tecnicamente certifi cados
para essa fi nalidade, em conjunto com a verifi cação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor.
A resolução não cria um equipamento específi co nem estabelece que a simples presença de vestígios de uma determinada substância seja sufi ciente para caracterizar uma infração. O texto regulamenta uma possibilidade que já está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que admite testes toxicológicos e outros meios técnicos ou científi cos para constatar a condução sob infl uência de substâncias psicoativas.
CERTIFICAÇÃO – Para serem utilizados na fi scalização, os equipamentos deverão ser certifi cados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A regulamentação estabelece os procedimentos para o uso desses equipamentos, sem vincular a fi scalização a uma tecnologia ou ferramenta específi ca.
AVALIAÇÃO PSICOMOTORA – O agente responsável pela fi scalização deverá registrar, no auto de infração ou em termo específi co, pelo menos dois sinais observados que confi rmem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
POLÍTICAS PÚBLICAS – Nos sinistros de trânsito, os condutores deverão ser submetidos à fi scalização, sempre que possível. Em caso de óbito, será obrigatória a realização de exame para detectar álcool ou outras substâncias psicoativas. Os dados obtidos deverão subsidiar o planejamento, a gestão e a avaliação das políticas públicas de segurança viária.
RECUSA – O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) também será atualizado para detalhar e padronizar a atuação em casos de recusa ao teste. Para o condutor que não realizar o procedimento, a regulamentação diferencia os enquadramentos, disciplina como cada situação deve ser registrada e determina que, em uma mesma abordagem, não sejam lavrados simultaneamente autos de infração por dirigir sob infl uência de álcool ou outras substâncias psicoativas e por se recusar ao exame comprobatório destinado a verifi car essa condição, conforme os artigos 165 e 165-A do CTB.
VIGÊNCIA – A Resolução entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Ofi cial da União (DOU). As alterações do Anexo III, que atualizam as fi chas de fi scalização e os códigos de enquadramento das infrações, entram em vigor 60 dias após a publicação. O prazo foi estabelecido para permitir que os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) realizem as adaptações necessárias em suas ferramentas informatizadas antes da utilização dos novos códigos.
Durante esse período, deverão continuar sendo utilizados normalmente os códigos atualmente vigentes.
ENTENDA AS MUDANÇAS
A Resolução cria alguma nova infração?
Não. A infração continua sendo a prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A Resolução apenas regulamenta novos procedimentos de fi scalização.
O que são substâncias psicoativas?
São substâncias capazes de alterar o funcionamento do sistema nervoso central e comprometer a capacidade de dirigir, como substâncias ilícitas e outras substâncias que determinem dependência.
O equipamento identifi ca qual substância foi consumida?
Sim. A Resolução prevê que o auto de infração deverá conter, entre outras informações, o tipo de substância detectada pelo equipamento.
O equipamento informa a quantidade da substância?
Não. O resultado é qualitativo, indicando a presença da substância psicoativa, e não sua concentração.
Os equipamentos poderão ser utilizados imediatamente?
A utilização dependerá da disponibilidade dos órgãos fi scalizadores e da existência de equipamentos certifi cados conforme os requisitos estabelecidos pela Resolução.
Os equipamentos precisam ser certifi cados?
Sim. Somente poderão ser utilizados equipamentos certifi cados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo regulado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
A pessoa poderá se recusar a realizar o teste?
A recusa continua sujeita às consequências previstas no art. 165-A do CTB, conforme disciplinado pela Resolução.
O agente ainda poderá utilizar os sinais de alteração da capacidade psicomotora?
Sim. A verifi cação dos sinais permanece como um dos meios de fi scalização previstos na Resolução.
O bafômetro deixa de existir?
Não. O etilômetro continua sendo utilizado normalmente para fi scalização do consumo de álcool. A novidade é a inclusão de equipamentos específi cos para outras substâncias psicoativas.
A fi scalização continuará podendo ser realizada mesmo sem o novo equipamento?
Sim. A verifi cação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora continua sendo um dos meios legalmente previstos para a fi scalização, assim como o etilômetro nos casos de consumo de álcool.
A Resolução altera as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro?
Não. A Resolução não altera as penalidades previstas no CTB. Ela regulamenta os critérios de fi scalização e de comprovação da infração